Intercorrência após procedimento estético: qual é o dever do profissional?

 

Introdução

Reações adversas e intercorrências podem ocorrer mesmo quando um procedimento é corretamente indicado e executado. Mas, quando elas acontecem, surge uma questão importante: até onde vai a responsabilidade do profissional que realizou o procedimento?

Uma intercorrência não significa, por si só, que houve erro profissional. Entretanto, a forma como o profissional conduz a situação após tomar conhecimento do problema pode ter repercussões assistenciais, éticas e jurídicas.

Na prática, uma das condutas que mais gera conflitos é deixar o paciente sem orientação adequada e transferir integralmente a ele a responsabilidade de descobrir o que fazer.

Intercorrência não se terceiriza para o paciente.

 

O que o profissional deve fazer quando ocorre uma intercorrência?

Quando um paciente apresenta uma reação adversa ou uma intercorrência após um procedimento, não basta simplesmente dizer: “procure alguém para tratar” e encerrar o atendimento.

O profissional detém o conhecimento técnico e, justamente por isso, deverá adotar as providências compatíveis com sua habilitação e com as circunstâncias do caso.

Isso pode envolver:

  • avaliar a queixa e a condição apresentada pelo paciente;
  • orientar as medidas que devem ser adotadas;
  • informar quais sinais demandam atenção ou atendimento imediato;
  • manter acompanhamento compatível com o quadro clínico;
  • registrar no prontuário as queixas, orientações, contatos e condutas adotadas;
  • encaminhar o paciente a outro profissional ou serviço quando a situação ultrapassar sua habilitação, competência ou estrutura assistencial.

O ponto central é este: o paciente não deve ser deixado sozinho para administrar uma intercorrência relacionada ao tratamento realizado.

 

O profissional é obrigado a tratar pessoalmente toda intercorrência?

Não.

Existe uma diferença importante entre prestar assistência e executar pessoalmente todo o tratamento necessário para solucionar uma complicação.

Se determinada situação ultrapassar a habilitação profissional, a competência técnica ou a estrutura disponível na clínica, o encaminhamento pode ser não apenas adequado, mas necessário.

Encaminhar não significa abandonar.

O encaminhamento responsável pressupõe reconhecer os limites da própria atuação, orientar o paciente quanto à necessidade de atendimento por outro profissional ou serviço e fornecer, quando necessário, as informações relevantes para a continuidade do cuidado.

Dependendo da gravidade do quadro, também não é suficiente simplesmente fornecer o nome de outro profissional e considerar o caso encerrado.

A conduta deverá ser analisada de acordo com as particularidades da situação, inclusive quanto à necessidade de acompanhamento posterior.

 

O que diz o Estatuto dos Direitos do Paciente?

A Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, trouxe parâmetros importantes para essa discussão.

O Estatuto estabelece que o paciente tem direito:

  1. a cuidados de saúde de qualidade e em tempo oportuno, conforme art. 8º;
  2. à segurança durante a assistência, nos termos do art. 9º;
  3. a participar das decisões relacionadas aos seus próprios cuidados e ao plano terapêutico, conforme art. 11; e
  4. a receber informação suficiente e atualizada sobre sua condição de saúde, tratamento, alternativas, riscos, benefícios e efeitos adversos, conforme art. 12.

Esses direitos precisam ser considerados também quando surge uma intercorrência no curso ou após a realização de um tratamento.

A assistência não termina necessariamente quando o procedimento acaba.

 

O Código de Defesa do Consumidor também se aplica?

Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, da saúde e da segurança, bem como o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços e seus respectivos riscos.

Os arts. 6º e 8º do CDC são particularmente relevantes nesse contexto.

Isso significa que informação, segurança e adequada prestação do serviço não devem ser analisadas apenas no momento anterior à realização do procedimento, mas também diante de eventos que possam ocorrer posteriormente.

 

O que dizem os Códigos de Ética profissionais?

Além da legislação geral, cada profissão possui normas próprias que devem ser observadas.

Médicos

O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018, estabelece importantes deveres na relação com pacientes.

O art. 32 veda ao médico deixar de utilizar, em favor do paciente, os meios cientificamente reconhecidos e disponíveis ao seu alcance para promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento.

O art. 34 trata do dever de informar o paciente sobre diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento.

Já o art. 36 veda o abandono do paciente e, mesmo quando o médico decide renunciar ao atendimento, exige que seja assegurada a continuidade dos cuidados.

Cirurgiões-dentistas

Na Odontologia, o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO nº 118/2012, também estabelece deveres relacionados à adequada informação e continuidade da assistência.

O art. 11 considera infrações éticas, entre outras condutas, deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento e abandonar o paciente sem garantia de continuidade da assistência, ressalvadas as hipóteses previstas pela própria norma.

Profissionais de outras áreas da saúde e da estética também devem observar as normas específicas de seus respectivos Conselhos Profissionais e os limites legais de sua habilitação.

 

Toda intercorrência significa erro profissional?

Não.

Este é um ponto que precisa ser muito bem compreendido.

Procedimentos médicos, odontológicos e estéticos podem apresentar riscos, efeitos adversos e complicações mesmo quando realizados de acordo com a técnica adequada.

Portanto, a mera ocorrência de um evento adverso não permite concluir automaticamente pela existência de negligência, imprudência, imperícia ou defeito na prestação do serviço.

É preciso analisar o caso concreto.

Entre outros aspectos, podem ser relevantes a indicação do procedimento, a técnica empregada, as condições prévias do paciente, as informações prestadas, o consentimento obtido, o cumprimento das orientações pós-procedimento e as providências adotadas quando a intercorrência foi comunicada.

 

O problema jurídico pode estar na condução da intercorrência

Uma intercorrência inicialmente manejável pode assumir proporções muito maiores quando a resposta do profissional é inadequada.

Minimizar reiteradamente uma queixa sem avaliação, demorar injustificadamente para responder, deixar de orientar, não documentar os contatos, não realizar o encaminhamento necessário ou simplesmente dizer ao paciente para “procurar alguém” são situações que merecem especial atenção.

Em eventual processo judicial, procedimento administrativo ou processo ético-profissional, não será analisado apenas o que aconteceu, mas também o que o profissional fez depois que soube do ocorrido.

Por isso, protocolos de gerenciamento de intercorrências são parte importante da organização preventiva de clínicas e consultórios.

 

Conduta na Prescrição e Acompanhamento

  • Prescrição Baseada em Plano: Sempre prescrever com base em um plano terapêutico individualizado.
  • Ofereça Opções: Apresente ao paciente pelo menos duas opções de farmácias para garantir a liberdade de escolha.
  • Evite Estoque: Nunca mantenha estoque de medicamentos; isso pode ser interpretado como comércio irregular.
  • Registro Detalhado: Registre todas as aplicações, a evolução clínica e as orientações fornecidas ao paciente.

 

Cuidados com a Publicidade nas Redes Sociais

A forma de divulgar seu trabalho online é um ponto crítico. Embora a liberdade de expressão seja valorizada, a Medicina tem regulamentações específicas.

O que NÃO usar:

  • Termos como “tirzepatida”, “Mounjaro” para promover diretamente o medicamento.
  • “Antes e depois” sem um termo de imagem e seguindo as diretrizes do CFM.
  • Palavras como “garantia”, “eficaz”, que configurem promessa de resultado.
  • Declarar-se especialista sem RQE (Registro de Qualificação de Especialista).
  • Promover o medicamento manipulado como se fosse o de referência, usando sua marca registrada (ex: “Mounjaro manipulado”).

O que PODE usar:

  • Falar de abordagens e benefícios gerais do tratamento (ex: manejo da obesidade, diabetes).
  • Compartilhar conteúdo educativo e informativo.
  • Utilizar linguagem clara, sem promessas, com caráter educativo, não promocional.
  • Na Bio: Mencione seu CRM, estado e RQE (se tiver). Se não tiver RQE, use “NÃO ESPECIALISTA” em caixa alta ao mencionar pós-graduações.
  • Uso de Imagens de Pacientes: Permitido apenas com finalidade educativa e seguindo quatro etapas rigorosas, incluindo fotos/vídeos de múltiplos pacientes (4 antes e 4 depois), explicação de complicações e resultados insatisfatórios, e a certeza de que as imagens não são manipuladas e não identificam o paciente.

 

O prontuário também precisa registrar a intercorrência

Outro erro frequente é realizar toda a orientação por telefone ou por aplicativo de mensagens e deixar de registrar adequadamente a situação no prontuário.

O prontuário deve retratar a evolução assistencial.

É importante documentar, conforme o caso: a queixa apresentada pelo paciente; a data e o horário do contato; fotografias ou exames recebidos; avaliações realizadas; orientações transmitidas; medicamentos eventualmente prescritos; recomendações de retorno; sinais de alerta informados; encaminhamentos realizados; recusas do paciente; ausência a retornos e demais informações relevantes para compreender a condução do caso.

A documentação não deve ser produzida pensando apenas em uma futura defesa. Antes de tudo, ela é instrumento de continuidade e segurança da assistência.

 

A clínica deve ter um protocolo para intercorrências?

Especialmente em clínicas que realizam procedimentos invasivos ou potencialmente sujeitos a complicações, é recomendável que exista um fluxo previamente definido para o atendimento dessas situações.

Não basta possuir um termo de consentimento informado mencionando possíveis riscos.

É preciso saber quem recebe a primeira comunicação do paciente, quais situações precisam ser imediatamente levadas ao conhecimento do profissional responsável, como serão realizados os registros, quais são os canais para contato, quais situações demandam avaliação presencial e quando será necessário encaminhar o paciente a serviço de maior complexidade.

Prevenção jurídica não começa quando chega uma notificação ou uma ação judicial. Ela começa na organização adequada da assistência.

 

Quando procurar orientação jurídica?

Cada intercorrência possui características próprias.

A existência de responsabilidade profissional, a necessidade de comunicação à seguradora, a elaboração de documentos, a forma de responder ao paciente, a preservação de provas, os registros em prontuário e a eventual necessidade de notificação ou manifestação perante Conselho Profissional dependem da análise concreta da situação.

Quando houver uma intercorrência com potencial de repercussão ética, administrativa ou judicial, é recomendável buscar orientação jurídica individualizada de advogado que conheça as particularidades da atuação dos profissionais da saúde e as normas do respectivo Conselho Profissional.

A análise preventiva pode contribuir para que a condução jurídica esteja alinhada à assistência prestada, sem interferir na autonomia técnica do profissional responsável pelo atendimento.

Intercorrência exige assistência.

E assistência não significa prometer resultado: significa orientar, acompanhar, registrar e, quando necessário, encaminhar adequadamente.

 

Sobre a autora

Fernanda Azanha Teixeira Nunes Angotti – OAB/SP 298.096

Advogada com atuação exclusiva em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, prestando assessoria jurídica preventiva a profissionais da saúde e da estética, além de atuação em demandas judiciais, administrativas e processos perante Conselhos Profissionais.

Graduada em Direito pela UNIFEV – Centro Universitário de Votuporanga. Pós-Graduada em Direito Médico pela Faculdade CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva e Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio. 

Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto.

 

Referências

BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018. Código de Ética Médica.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO nº 118/2012. Código de Ética Odontológica.