Introdução
Nos últimos meses, tem aumentado o número de médicos que procuram assessoria jurídica após receberem notificações dos Conselhos Regionais de Medicina relacionadas à publicidade profissional nas redes sociais.
A situação costuma começar da mesma forma:
“Dra., recebi um ofício do CRM, mas disseram que não é um processo…”
Essa frase revela um equívoco comum: acreditar que uma notificação orientativa não possui relevância jurídica.
Na prática, ela representa um momento extremamente importante — e muitas vezes decisivo — na prevenção de um processo ético-disciplinar.
O que é uma notificação orientativa do CRM?
As notificações expedidas pelas Comissões de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) possuem caráter educativo e preventivo.
Seu objetivo é orientar o profissional quanto a possíveis irregularidades na divulgação de conteúdos médicos antes da abertura de sindicância.
Essas fiscalizações são realizadas com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina, especialmente:
• Resolução CFM nº 2.336/2023 (Publicidade Médica);
• Código de Ética Médica — Resolução CFM nº 2.217/2018.
Embora não representem punição imediata, tais ofícios indicam que o perfil profissional já foi analisado pelo Conselho Regional e poderá permanecer sob monitoramento.
Por que médicos estão sendo notificados por publicações nas redes sociais?
A presença digital tornou-se parte da prática médica moderna. Entretanto, a publicidade médica possui limites éticos próprios, diferentes das regras aplicáveis ao marketing comum.
Entre os motivos mais frequentes de notificação estão:
– divulgação de especialidade médica sem registro de RQE;
– uso de imagens comparativas (“antes e depois”) com caráter promocional e pacientes identificados;
– publicações que induzem promessa de resultado;
exposição direta ou indireta de pacientes;
– divulgação ou promoção de medicamentos;
– linguagem considerada sensacionalista ou mercantilista.
Um ponto importante é que a autorização do paciente não afasta automaticamente a infração ética, pois o limite ético é definido pelas normas profissionais, e não apenas pelo consentimento individual.
“Mas todos os meus colegas fazem isso…”
Esse é um dos argumentos mais comuns apresentados por profissionais notificados.
Contudo, no âmbito ético-disciplinar, o Conselho não realiza julgamento coletivo da classe médica. A análise é sempre individual.
O fato de outros profissionais adotarem condutas semelhantes não significa regularidade, apenas indica que ainda não foram objeto de fiscalização.
Quando o médico recebe uma notificação, significa que sua comunicação já entrou no radar fiscalizatório.
A notificação é uma punição?
Não. Mas também não deve ser ignorada.
O ofício orientativo funciona como uma oportunidade de adequação imediata. Caso as irregularidades persistam, poderá ser instaurada sindicância ética, que poderá evoluir para processo ético-profissional (PEP).
Por esse motivo, a atuação preventiva neste momento costuma ser determinante para evitar desdobramentos mais gravosos.
O que o médico deve fazer ao receber uma notificação?
As medidas recomendadas incluem:
- análise técnica do conteúdo apontado pelo Conselho;
- revisão completa das redes sociais profissionais;
- adequação da comunicação digital às normas éticas vigentes;
- elaboração de estratégia jurídica preventiva;
- eventual apresentação de manifestação técnica demonstrando boa-fé e correção das publicações.
A resposta impulsiva ou a simples exclusão de conteúdos sem orientação adequada pode não ser suficiente.
Redes sociais médicas exigem estratégia jurídica
A atuação médica nas redes sociais deixou de ser apenas uma questão de posicionamento profissional ou marketing.
Hoje, trata-se também de responsabilidade ética.
A forma de comunicar serviços médicos é fiscalizada pelos Conselhos de Medicina e deve observar critérios de sobriedade, informação e proteção do paciente.
A prevenção continua sendo o caminho mais seguro.
Conteúdo informativo de caráter educacional.
Busque sempre a orientação de uma advocacia especializada em Direito Médico
Fernanda Azanha T. N. Angotti
OAB/SP 298.096


