Anestesiologistas podem responder por infração ética ao atuar em procedimentos estéticos realizados por dentistas? Uma análise jurídica sobre o vídeo do CREMESP
Introdução
Um vídeo recentemente divulgado pelo CREMESP nas redes sociais reacendeu um debate que vai muito além da Medicina ou da Odontologia. Na publicação, o Conselho afirma que médicos anestesiologistas poderão responder por infração ética caso participem de atos anestésicos em cirurgias estéticas realizadas por cirurgiões-dentistas e que, se o procedimento ocorrer em ambiente hospitalar, a exposição pode se estender também ao diretor técnico da instituição.
A repercussão foi grande, especialmente entre anestesiologistas e diretores técnicos de clínicas e hospitais que atendem cirurgiões-dentistas habilitados em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF). Mas, para além do impacto na categoria médica, o caso levanta uma questão jurídica de fundo: até onde vai o poder normativo de um conselho profissional para disciplinar ou restringir a atuação de outra profissão regulamentada?
É essa a reflexão que se propõe a seguir.
O que diz a Resolução CFM nº 2.373/2023
A Resolução CFM nº 2.373/2023 estabelece, em seu art. 1º, que cirurgias e procedimentos invasivos com finalidade exclusivamente estética na face e no pescoço são atos privativos do médico. Com base nesse dispositivo, a norma prevê ainda, no art. 2º, que o anestesiologista somente poderá atuar em cirurgias realizadas por cirurgiões-dentistas quando observadas as normas do CFM, respeitando as “restrições impostas na área de atuação constantes nesta resolução”. O art. 3º, por sua vez, atribui ao diretor técnico da unidade de saúde a responsabilidade de designar médico para eventuais complicações exclusivas de tratamento médico.
É importante notar, porém, que a própria Resolução não tipifica expressamente a conduta do anestesiologista que presta assistência em procedimento estético realizado por dentista como infração ética. Ela estabelece competências e restrições de atuação, mas não traz um dispositivo dizendo, por exemplo, “é vedado ao anestesiologista prestar assistência anestésica em procedimento estético realizado por cirurgião-dentista”. A afirmação categórica feita no vídeo de que o profissional “poderá ser punido eticamente” decorre, portanto, de uma interpretação construída pelo próprio Sistema CFM/CRM, e não de uma tipificação literal e expressa na norma.
A ressalva da Lei do Ato Médico e a posição da Odontologia
O ponto central da controvérsia está em outro lugar: saber se os procedimentos em questão estão ou não compreendidos na área de atuação da Odontologia.
A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), ao definir no art. 4º as atividades privativas do médico entre elas procedimentos invasivos, procedimentos estéticos e anestesia geral, traz em seu § 6º uma ressalva expressa: “O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.” Não é um dispositivo isolado ou acidental: o legislador, ciente de que estava tratando de competências que também tocam a Odontologia, optou conscientemente por preservar a atuação odontológica, em vez de suprimi-la.
Já a Lei nº 5.081/1966, que regulamenta o exercício da Odontologia, dispõe em seu art. 6º, I, que compete ao cirurgião-dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação. Trata-se de um conceito aberto, vinculado à formação e à pós-graduação do profissional e não de um rol fechado de procedimentos.
Nesse contexto, o Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução CFO nº 286/2026, reconhecendo a Cirurgia Estética Orofacial como especialidade odontológica e regulamentando a realização de diversos procedimentos por cirurgiões-dentistas habilitados.
Duas autarquias, duas leituras divergentes
Chegamos, então, ao núcleo do problema: o CFM entende que os procedimentos estéticos invasivos na face e no pescoço são atos privativos do médico e que, portanto, não estariam abrangidos pela área de atuação odontológica, o que tornaria a participação do anestesiologista incompatível com a Resolução CFM nº 2.373/2023. O CFO, ao reconhecer a Cirurgia Estética Orofacial como especialidade e amparado na ressalva do § 6º da Lei do Ato Médico, entende que sim, esses procedimentos integram a área de atuação da Odontologia.
Quando duas autarquias federais editam normas que disciplinam de forma divergente o mesmo espaço de atuação profissional, não é possível simplesmente afirmar que uma “está certa” e a outra “está errada”. Resoluções administrativas não têm status de lei: servem para regulamentar a atuação da categoria profissional correspondente, mas não substituem a legislação, nem afastam, por si sós, competências eventualmente previstas em lei para outras profissões. É justamente por isso que conflitos dessa natureza costumam, na prática, ser levados ao Poder Judiciário, órgão com competência para interpretar a legislação e definir, em última instância, os limites de atuação de cada profissão.
As perguntas que ficam em aberto
Diante desse cenário, algumas perguntas jurídicas permanecem sem resposta clara no discurso institucional do CREMESP:
Qual dispositivo específico do Código de Ética Médica seria violado pelo anestesiologista nessa hipótese?
A responsabilização ética decorre diretamente da lei, ou de uma interpretação construída pelo próprio CFM a partir de sua resolução?
Pode uma resolução administrativa restringir o alcance de uma ressalva expressamente prevista em lei federal (o § 6º da Lei do Ato Médico)?
Quem, afinal, tem competência para definir os limites da “área de atuação” da Odontologia: o CFM, o CFO, ou o Poder Judiciário, por meio da interpretação sistemática das leis que regem cada profissão?
Conclusão
O debate levantado pelo vídeo do CREMESP não é simples, tampouco deve ser resolvido por afirmações categóricas de um único conselho profissional. Trata-se, na essência, de um conflito de competência normativa entre duas autarquias federais, que só se resolve com respeito à hierarquia das normas, aos limites do poder regulamentar e, sobretudo, ao princípio da legalidade.
Para os médicos anestesiologistas e diretores técnicos que atuam junto a cirurgiões-dentistas habilitados em Cirurgia Estética Orofacial, a recomendação é clara: antes de agir com base em orientações institucionais genéricas, é fundamental buscar orientação jurídica individualizada, que avalie o caso concreto, o local de realização do procedimento, o tipo de anestesia envolvida e o respaldo documental da equipe.
Adv. Fernanda Azanha Angotti
OAB/SP 298.096
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado em Direito Médico, Odontológico e da Saúde. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando suas particularidades fáticas e jurídicas.



